Encerramento irregular de empresa - Sócios podem respondem por débitos tributários?
- Natalia Gonçalves Morais
- 26 de out. de 2022
- 1 min de leitura

Imagine que o empresário resolve encerrar as atividades da empresa mas NÃO realiza o processo de liquidação do negócio, ou seja, chamar todos os seus credores para mostrar o seu patrimônio e acertar com eles alguma maneira de quitação das pendências.
Nesta situação configura-se o encerramento irregular da empresa e, no caso de dívida tributária não quitada, haverá a responsabilidade pessoal de alguns sócios, a depender de algumas circunstâncias.
REGRA GERAL: a dissolução irregular permite a responsabilização pessoal dos sócios ou terceiros (administrador) com poderes de gerência (Súmula n.º 435 do STJ).
O sócio que será responsabilizado pela dívida tributária é apenas aquele que possuía poderes de gerência na empresa quando da dissolução irregular, não importa de qual período é o tributo devido e se naquela época não tinha aqueles poderes.
NOVIDADE: O STJ decidiu recentemente, de maneira acertada, que antigos sócios que possuíam poderes de gerência na época do fato gerador do tributo mas que saiu da empresa antes da dissolução irregular e sem cometer outros atos de infração que pudessem lhe comprometer, NÃO podem ser responsabilizados pessoalmente a responder pela dívida tributária no caso de dissolução irregular posterior a sua saída.
Então, cuidado! É importante uma administração limpa e transparente para a perpetuidade e desenvolvimento do seu negócio e sempre existe um caminho mais seguro se houver planejamento.
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Fontes: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-socio-que-se-afastou-antes-do-fechamento-irregular-nao-responde-por-divida-24112021 https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-socios-de-mpe-respondem-por-debitos-apos-o-seu-fechamento-11052022
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